Como fazer PMOC: guia passo a passo
Por Thiago · Publicado em
Para fazer um PMOC, você levanta os ambientes climatizados e os equipamentos do imóvel, monta um plano de manutenção por componente com a periodicidade de cada atividade, identifica o responsável técnico e registra cada execução. O PMOC, Plano de Manutenção, Operação e Controle, é exigido pela Lei nº 13.589/2018 em todos os edifícios de uso público e coletivo que têm ambientes climatizados artificialmente1. O único modelo de PMOC em norma vigente que localizamos é o do Anexo I da Portaria GM/MS nº 3.523/1998, e é nele que este guia se apoia2.
Este guia separa quatro perguntas que costumam vir misturadas: quais imóveis precisam de PMOC, quando é exigido responsável técnico, quem pode fazer o plano e o que ele precisa conter. Depois vem o passo a passo. Cada regra traz a fonte em nota, no fim do texto. É um guia prático, não um parecer jurídico.
Neste guia
- O que é o PMOC
- PMOC é obrigatório para quem?
- Quando é exigido um responsável técnico?
- Quem pode fazer o PMOC?
- O que o PMOC precisa ter
- Com que frequência fazer cada atividade?
- E a RE 9/2003? Foi revogada pela RDC 886/2024
- O que acontece se não houver PMOC?
- Como fazer o PMOC passo a passo
- Papel, planilha ou software
O que é o PMOC
PMOC é a sigla de Plano de Manutenção, Operação e Controle. A finalidade, nas palavras da Lei 13.589/2018, é "a eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes"1.
Na prática, é o documento que diz o que será feito em cada componente do sistema de climatização e com que periodicidade, e onde se registra quando cada atividade foi feita, por quem e quem aprovou2.
A lei define três termos: "ambientes climatizados artificialmente", "sistemas de climatização" e "manutenção"3. A expressão "uso público e coletivo" fica sem definição, e isso pesa na próxima pergunta.
PMOC é obrigatório para quem?
O que diz a Lei 13.589/2018
A regra está no art. 1º: todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um PMOC1. A lei está em vigor desde a data da publicação, no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 20184.
O ponto que mais gera dúvida é o que conta como "uso público e coletivo". A expressão não está definida na lei3 nem em outra norma vigente que tenhamos localizado, e a lei não lista estabelecimentos1. Por isso, este guia não traz lista de quem é "obrigado por lei": qualquer lista seria interpretação.
Na dúvida sobre um imóvel específico, consulte a vigilância sanitária local: os órgãos de vigilância sanitária são os responsáveis por fiscalizar o regulamento da Portaria 3.523/19985.
Ambientes de uso restrito: hospitais, laboratórios e processos produtivos
A lei também alcança os ambientes climatizados de uso restrito, como os de "processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros". Para eles, o § 1º do art. 1º diz que "deverão obedecer a regulamentos específicos"1. Este guia não trata desses regulamentos: se o imóvel tem ambientes assim, confira a regulamentação própria da atividade.
Existe limite de BTU/h para precisar de PMOC?
Na lei, não. Nenhum dos cinco artigos da Lei 13.589/2018 fala em capacidade mínima, seja em BTU/h, TR ou kcal/h6. Para os edifícios de uso público e coletivo, a obrigação de ter PMOC vem da lei e não depende da capacidade instalada.
E a Portaria 3.523/1998?
A Portaria GM/MS nº 3.523/1998, do Ministério da Saúde, é anterior à lei e continua vigente8. Ela aplica o seu regulamento técnico "aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados" e, de forma complementar, aos ambientes regidos por normas específicas8. É dela que vêm o modelo de PMOC, os requisitos de limpeza e a regra do responsável técnico que aparecem neste guia.
Quando é exigido um responsável técnico?
A regra dos 5 TR (60.000 BTU/h) e de onde ela vem
O art. 6º da Portaria 3.523/1998 diz que "os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H)" devem manter "um responsável técnico habilitado"7. Dois detalhes desse texto fazem diferença:
- É "acima de 5 TR". O texto não diz "igual ou superior a 5 TR"7.
- A Portaria não diz como medir. O art. 6º não define se a capacidade se conta por equipamento, por sistema ou pela soma de tudo o que está instalado no imóvel7.
O que a lei de 2018 diz sobre responsável técnico (e o trecho vetado)
A Lei 13.589/2018 não exige responsável técnico6. O dispositivo que exigia foi vetado. Era o § 2º do art. 1º: "O Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico". O veto apontou que o trecho criava "reserva de mercado desarrazoada", em violação ao art. 5º, XIII, da Constituição9.
Então "só engenheiro mecânico pode ser responsável pelo PMOC" não tem base na Lei 13.589/2018: o trecho que dizia isso foi vetado. A exigência de responsável técnico vem da Portaria, acima de 5 TR7.
O que o responsável técnico precisa fazer
Pelo art. 6º da Portaria, o responsável técnico tem quatro atribuições7:
- implantar e manter disponível no imóvel o PMOC;
- garantir a aplicação do PMOC "por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço";
- manter disponível o registro da execução dos procedimentos;
- divulgar os procedimentos e os resultados aos ocupantes.
No modelo do Anexo I, ele tem um bloco próprio, "Identificação do Responsável Técnico", que inclui "Registro no Conselho de Classe" e "ART"2. A parte sobre ART e TRT, mais abaixo, explica por que o modelo fala só em ART.
Quem pode fazer o PMOC?
Aqui entram dois conselhos profissionais: o sistema Confea/Crea, dos engenheiros, e o sistema CFT/CRT, dos técnicos industriais. Os textos dos dois se sobrepõem.
A Lei 13.639/2018, que criou o CFT e os CRTs, manda que o conflito entre uma norma do CFT e a de outro conselho seja resolvido "por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos"10. Não localizamos resolução conjunta sobre PMOC. Por isso, a seguir descrevemos o que cada conselho diz, sem decidir entre eles.
Engenheiros (Confea/Crea)
A Resolução Confea nº 218/1973 diz, no art. 12, I, que compete ao engenheiro mecânico, e aos demais títulos listados no artigo (como o engenheiro industrial modalidade mecânica), o desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º referentes, entre outros campos, a "sistemas de refrigeração e de ar condicionado"11. Entre essas atividades estão:
- 01: "Supervisão, coordenação e orientação técnica";
- 02: "Estudo, planejamento, projeto e especificação";
- 06: "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico";
- 17: "Operação e manutenção de equipamento e instalação".
A mesma resolução limita cada profissional ao seu currículo: "Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar" (art. 25)11.
Pela Resolução Confea nº 1.073/2016, as atribuições de quem tem registro no Crea vêm das leis e decretos da profissão, acrescidas das resoluções do Confea em vigor. A extensão de atribuição é concedida pelo Crea, mediante análise curricular e decisão da câmara especializada12.
Em 2019, o Plenário do Confea não homologou um ato do Crea-AL que reservava a responsabilidade técnica do PMOC a engenheiros mecânicos, engenheiros industriais modalidade mecânica e tecnólogos da área. Nos considerandos, registrou que, desde a Resolução 1.073/2016, as atividades de PMOC "não são necessariamente exclusivas" da formação em Engenharia Mecânica ou Industrial, "bastando [...] que o profissional [...] comprove, por meio de seu currículo escolar, que cursou as disciplinas" pertinentes13. É uma decisão plenária sobre um ato regional, não uma norma geral.
Técnicos industriais (CFT/CRT)
Pela Resolução CFT nº 68/2019, na redação dada pela Resolução CFT nº 268/2024, três modalidades de técnico industrial estão habilitadas "para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar" o PMOC, "conforme disposto na LEI Nº 13.589 [...] e Normas da [...] ABNT"14:
- Técnico em Mecânica;
- Técnico em Refrigeração e Ar-Condicionado;
- Técnico em Eletromecânica.
Um artigo incluído em 2024 na mesma resolução, o art. 1º-A, diz no § 6º: "O PMOC pode ser planejado e manutenido [sic] unicamente pelos profissionais indicados do artigo 1º"15. É o texto do CFT, e vale para o sistema CFT/CRT.
O art. 1º-B admite que essas atividades sejam feitas em conjunto com profissionais de outras categorias, dentro das atribuições reconhecidas pelos respectivos conselhos, desde que isso seja indicado no campo de observações do TRT15.
Por fim, o Decreto nº 90.922/1985, que regulamenta a lei dos técnicos industriais, diz que o técnico pode "responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional" (art. 4º, V)16.
ART ou TRT: como a responsabilidade é registrada
| Engenheiro | Técnico industrial | |
|---|---|---|
| Conselho | Confea/Crea | CFT/CRT |
| Documento | ART | TRT |
| Base | Lei 6.496/197717 | Res. CFT 68/2019, art. 2º18 |
Pela Lei nº 6.496/1977, todo contrato, escrito ou verbal, de serviços profissionais de Engenharia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica, e a ART define os responsáveis técnicos17. Pela Resolução CFT nº 68/2019, o PMOC "será registrado pelo profissional por meio do TRT – Termo de Responsabilidade Técnica"18. A Lei 13.639/2018 também prevê o TRT, inclusive para o trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas10.
O modelo do Anexo I fala só em ART porque é de 1998: na época, os técnicos industriais eram do sistema Confea/Crea, e o CFT e os CRTs só foram criados pela Lei 13.639/201810. Hoje, o técnico industrial registra o PMOC por TRT18.
No mercado, fala-se em "assinar o PMOC". Nenhum dos textos legais que lemos para este guia fala em assinar o PMOC: o que eles trazem é a identificação do responsável técnico no plano e o registro da responsabilidade por ART ou TRT.
Análises de qualidade do ar e ações corretivas
O mesmo art. 1º-A traz outra lista. O Técnico em Química, o Técnico Industrial em Meio Ambiente e o Técnico Industrial em Controle Ambiental estão habilitados a controlar, inspecionar e avaliar a execução da manutenção e as atividades de "Controle, Análise e Avaliações Biológicas, Químicas e Físicas do ar interno". Também podem planejar, executar e supervisionar ações corretivas em contaminações apontadas por ensaios laboratoriais15.
Pelo § 6º do mesmo artigo, as ações corretivas em contaminação são feitas pelos técnicos do art. 1º "sobre [sic] orientação e supervisão" dos técnicos do art. 1º-A15.
O que o PMOC precisa ter
A lei pede que os sistemas de climatização e os PMOC obedeçam a parâmetros de qualidade do ar ("poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle") e aos requisitos dos projetos de instalação19. De onde vêm esses parâmetros é uma história à parte, contada mais abaixo, na seção sobre a RE 9/2003, revogada pela RDC 886/202420.
O conteúdo do plano em si vem da Portaria 3.523/1998.
Os requisitos da Portaria 3.523/1998
Pelo art. 5º, todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observando21:
- componentes limpos: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos;
- produtos de limpeza biodegradáveis, "devidamente registrados no Ministério da Saúde";
- verificar "periodicamente" as condições físicas dos filtros e substituí-los "quando necessária";
- caixa de mistura de uso exclusivo do sistema: é "proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios";
- captação de ar externo livre de fontes poluentes e com, "no mínimo", filtro classe G1;
- renovação de ar de, no mínimo, 27 m³/h por pessoa;
- descarte das sujidades sólidas em sacos de material resistente e porosidade adequada.
O Anexo I acrescenta duas observações: "não é recomendado" o umidificador por aspersão com bacia de água no interior do duto ou do gabinete, e "é necessária" a existência de registro de ar no retorno e na tomada de ar externo2. O Anexo II classifica os filtros em grossos (G0 a G3), finos (F1 a F3) e absolutos (A1 a A3), conforme a recomendação normativa 004-1995 da SBCC22.
Por fim, o art. 7º pede que o PMOC seja coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, e que os procedimentos não tragam riscos a quem os executa nem aos ocupantes23.
O modelo do Anexo I, item por item
O art. 6º, a, diz o que o PMOC deve conter: a identificação do estabelecimento com ambientes climatizados, a descrição das atividades, "a periodicidade das mesmas", as recomendações para situações de falha do equipamento e de emergência, e "outros de interesse", conforme o Anexo I e a "NBR 13971/97"7. A edição dessa norma em vigor hoje é a de 201424.
Os itens 1 a 6 do modelo trazem a identificação do imóvel, do proprietário, locatário ou preposto e do responsável técnico, a relação dos ambientes climatizados, o plano de manutenção e controle e as recomendações para falha e emergência2. Os passos 1, 2 e 5, mais abaixo, detalham o que cada um pede.
O item 5, "Plano de Manutenção e Controle", é uma tabela com cinco colunas: Descrição da atividade, Periodicidade, Data da Execução, Executado por e Aprovado por. As atividades vêm agrupadas por componente2:
- condicionador de ar de "expansão direta" e de "água gelada";
- condicionador "com condensador remoto" e "janela";
- ventiladores;
- casa de máquinas, com aquecedores, umidificador, tomada de ar externo e registros ("dampers");
- dutos, acessórios e caixa pleno;
- ambientes climatizados;
- torre de resfriamento.
No modelo, a coluna de periodicidade vem em branco2.
As notas do Anexo I mandam aplicar as práticas de manutenção "em conjunto com as recomendações de manutenção mecânica da NBR 13.971", repetem a exigência de produtos de limpeza biodegradáveis e registrados no Ministério da Saúde e dizem que "Toda verificação deve ser seguida dos procedimentos necessários para o funcionamento correto do sistema"2.
Com que frequência fazer cada atividade?
O que a norma fixa e o que ela deixa para o plano
A Lei 13.589/2018 e a Portaria 3.523/1998 não fixam periodicidade numérica para as atividades de manutenção67. A Portaria exige que o PMOC declare a periodicidade de cada atividade (art. 6º, a), deixa essa coluna em branco no modelo do Anexo I e, para os filtros, diz só "periodicamente"221.
Ou seja: a lei e a Portaria deixam os números para o plano. Quem elabora o PMOC define a periodicidade de cada atividade e a deixa escrita nele.
A RE Anvisa nº 9/2003, revogada pela RDC 886/2024, trazia uma tabela de periodicidade, com limpeza mensal das unidades filtrantes e da bandeja de condensado, por exemplo2520. Também trazia a periodicidade "Semestral" das amostragens de qualidade do ar, nas Normas Técnicas 001 a 004. As duas são registro histórico, não regra em vigor.
As normas ABNT de manutenção e de qualidade do ar
Este guia cita duas normas da ABNT, e as duas estão em vigor no catálogo da ABNT:
- ABNT NBR 13971:2014, Sistemas de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento — Manutenção programada24. O Anexo I da Portaria manda aplicar as práticas de manutenção do modelo "em conjunto com as recomendações de manutenção mecânica da NBR 13.971"2. A Portaria cita a edição de 1997; a edição em vigor é a de 201424.
- ABNT NBR 17037:2023, Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente — Padrões referenciais26.
Normas ABNT são pagas, e este guia cita as duas só pelo nome: não lemos o conteúdo delas e, por isso, não dizemos se trazem periodicidades. Para aplicar a NBR 13971 junto com o Anexo I, como a Portaria pede, é preciso ter o texto da norma.
E a RE 9/2003? Foi revogada pela RDC 886/2024
A Lei 13.589/2018 diz, no art. 3º, parágrafo único, que os padrões e parâmetros de qualidade do ar interior "são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da [...] ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT"19. A lei segue sem alteração, mas essa resolução, a RE Anvisa nº 9/2003, foi revogada pela RDC 886/2024, de 10 de julho de 2024 (art. 3º, XI)1920.
O que dá para afirmar sobre o caso:
- A Anvisa revogou a resolução por entender que o tema não é da sua competência. Na planilha oficial do ciclo de consolidação de normas, a justificativa registrada é: "Existe Parecer da Procuradoria sobre o assunto da RDC, que conclui que não está entre as competências da Anvisa regulamentar sobre os Padrões de Qualidade do Ar Interior de ambientes de uso público e coletivo"27.
- A Anvisa não publicou outra resolução no lugar. A RDC 886/2024 só revoga: derrubou 62 atos de uma vez e não traz texto que substitua o conteúdo de nenhum deles20. Na planilha da Anvisa, a coluna do novo ato normativo está vazia27.
- A lei também remete às normas técnicas da ABNT19.
- A Portaria 3.523/1998 continua vigente8.
Sobre qualidade do ar interior, existe uma norma ABNT em vigor: a NBR 17037:2023, "Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente — Padrões referenciais"26. Nenhuma norma a nomeia sucessora da RE 9/2003, revogada pela RDC 886/2024. Dizer que a NBR 17037 "substituiu" a resolução da Anvisa é interpretação, não regra.
Um detalhe: a RE 9/2003, revogada pela RDC 886/2024, recomendava responsável técnico para capacidade "igual ou superior a 5 TR"25. A Portaria 3.523/1998, vigente, diz "acima de 5 TR"7.
O que acontece se não houver PMOC?
A Lei 13.589/2018 não tem dispositivo de penalidade6. Pelo art. 9º da Portaria 3.523/1998, descumprir o regulamento da Portaria é infração sanitária e sujeita o proprietário, o locatário ou o preposto, e também o responsável técnico "quando exigido", às penalidades da Lei nº 6.437/197728. Quem fiscaliza são os órgãos de vigilância sanitária5.
A Lei 6.437/1977 prevê, entre outras, estas penalidades (art. 2º)29:
- advertência;
- multa;
- interdição parcial ou total do estabelecimento;
- cancelamento do alvará de licenciamento.
A Lei 6.437/1977 não menciona PMOC nem climatização: a ligação com o PMOC vem só do art. 9º da Portaria2928. Não publicamos valores de multa, porque não conseguimos conferi-los com segurança no texto oficial — e nenhuma norma que lemos diz em qual infração e com qual gravidade a falta de PMOC se enquadra. Este guia também não cobre códigos sanitários estaduais e municipais.
Como fazer o PMOC passo a passo
Os oito passos abaixo seguem os itens do modelo do Anexo I e os artigos da Portaria 3.523/199827.
1. Levante os ambientes e os equipamentos
O modelo pede a relação dos ambientes climatizados, com2:
- o tipo de atividade;
- o número de ocupantes fixos e flutuantes;
- a identificação do ambiente ou conjunto de ambientes;
- a área climatizada total;
- a carga térmica.
O modelo também manda "anexar Projeto de Instalação do sistema de climatização"2. No levantamento, anote também a capacidade de cada equipamento: é com esse número que você avalia os 5 TR do art. 6º (veja a recomendação sobre a soma, na seção sobre responsável técnico).
2. Identifique o imóvel, o responsável legal e o responsável técnico
São os três primeiros itens do modelo2:
- o imóvel: nome do edifício ou entidade e endereço completo;
- o proprietário, locatário ou preposto: nome ou razão social, CIC/C.G.C. (a nomenclatura de 1998), endereço e contato;
- o responsável técnico: nome ou razão social, CIC/C.G.C., endereço, registro no conselho de classe e o documento de responsabilidade (veja o passo 7).
3. Monte o plano de manutenção por componente
Use as colunas do item 5 do modelo: descrição da atividade, periodicidade, data da execução, executado por e aprovado por2. Agrupe as atividades pelos componentes do imóvel, seguindo os grupos do modelo listados acima.
Na hora de escrever as atividades, três coisas a respeitar:
- os requisitos de limpeza e de filtragem do art. 5º da Portaria21;
- as recomendações de manutenção mecânica da NBR 13971, que o Anexo I manda aplicar em conjunto2;
- o projeto de instalação e os parâmetros de qualidade do ar, que a lei manda obedecer19.
4. Defina a periodicidade de cada atividade
A periodicidade é parte obrigatória do plano, e a Portaria não fixa os valores7: cada atividade precisa ter a sua escrita. Para os filtros, o art. 5º pede verificação periódica das condições físicas e troca "quando necessária"21.
Se partir de uma tabela pronta, confira de onde ela vem. A tabela de periodicidade da RE 9/2003, revogada pela RDC 886/2024, é registro histórico, não regra em vigor25.
5. Escreva as recomendações para falha e emergência
O art. 6º, a, exige recomendações para situações de falha do equipamento e de emergência7, e o item 6 do modelo as dirige aos usuários: "Recomendações aos usuários em situações de falha do equipamento e outras de emergência"2. Escreva para quem ocupa o imóvel, em linguagem simples.
6. Execute e registre cada visita
O plano não é para ficar na gaveta. No art. 6º da Portaria, entre as atribuições do responsável técnico, estão garantir a aplicação do PMOC "por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço" e manter disponível o registro da execução dos procedimentos7. No modelo, o registro está nas colunas data da execução, executado por e aprovado por2.
Duas regras valem para cada visita:
- "Toda verificação deve ser seguida dos procedimentos necessários para o funcionamento correto do sistema" (nota do Anexo I)2;
- os procedimentos não devem trazer riscos a quem os executa nem aos ocupantes (art. 7º)23.
7. Formalize a responsabilidade técnica
Acima de 5 TR, a Portaria exige que o proprietário, o locatário ou o preposto mantenha um responsável técnico habilitado7. No modelo, o bloco do responsável técnico tem um campo para a ART2. Como o modelo é de 1998, o campo fala só em ART. Pela regra de hoje, o engenheiro registra a responsabilidade por ART17, e o técnico industrial registra o PMOC por TRT18.
8. Deixe o plano no imóvel e informe os ocupantes
Entre as atribuições do responsável técnico, o art. 6º da Portaria lista manter o PMOC disponível no imóvel e divulgar os procedimentos e os resultados aos ocupantes (alíneas a e d)7. Combine com o cliente onde o plano fica e como os ocupantes serão informados.
Papel, planilha ou software
No papel, numa planilha ou num software, o PMOC guarda as mesmas informações.
O que qualquer formato precisa guardar
- O plano, com as colunas do item 5 do Anexo I: descrição da atividade, periodicidade, data da execução, executado por e aprovado por2.
- O registro de cada execução, nas colunas de data, de quem executou e de quem aprovou2.
- As identificações do imóvel, do responsável legal e do responsável técnico, com o documento de responsabilidade2.
- As recomendações aos usuários para falha e emergência2.
Registro que fica só no celular do técnico ou numa conversa de WhatsApp é difícil de mostrar quando alguém pede.
Onde o plano precisa estar disponível
O art. 6º da Portaria põe estas três tarefas entre as atribuições do responsável técnico7:
- manter o PMOC disponível no imóvel (alínea a);
- manter disponível o registro da execução dos procedimentos (alínea c);
- divulgar os procedimentos e os resultados aos ocupantes (alínea d).
Antes de escolher um formato, faça a pergunta prática: no imóvel do cliente, dá para mostrar o plano e os registros de execução de cada atividade?
Fontes
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Lei nº 13.589/2018, art. 1º, caput e § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5
-
Portaria GM/MS nº 3.523/1998, Anexo I (modelo de PMOC), itens 1 a 6, observações e notas. Texto com os anexos na base Anvisalegis, da Anvisa: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=POR&numeroAto=00003523&seqAto=000&valorAno=1998&orgao=MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=310&cod_menu=9434 (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10 ↩11 ↩12 ↩13 ↩14 ↩15 ↩16 ↩17 ↩18 ↩19 ↩20 ↩21 ↩22 ↩23 ↩24
-
Lei nº 13.589/2018, art. 2º, I a III. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2
-
Lei nº 13.589/2018, art. 5º, e nota de publicação no DOU de 5/1/2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm (consultado em 15/10/2026). ↩
-
Portaria GM/MS nº 3.523/1998, art. 8º. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3523_28_08_1998.html (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2
-
Lei nº 13.589/2018, arts. 1º a 5º (texto integral). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5
-
Portaria GM/MS nº 3.523/1998, art. 6º, caput e alíneas a a d. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3523_28_08_1998.html (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10 ↩11 ↩12 ↩13 ↩14 ↩15 ↩16
-
Portaria GM/MS nº 3.523/1998, art. 3º e parágrafo único. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3523_28_08_1998.html (consultado em 15/10/2026). A base Anvisalegis, da Anvisa, marca a portaria como vigente: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=POR&numeroAto=00003523&seqAto=000&valorAno=1998&orgao=MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=310&cod_menu=9434 (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3
-
Lei nº 13.589/2018, art. 1º, § 2º (vetado), e Mensagem de veto nº 3/2018. Disponíveis em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Msg/VEP/VEP-3.htm (consultados em 15/10/2026). ↩
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Lei nº 13.639/2018 (cria o CFT e os CRTs), arts. 16 e 31, caput e § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13639.htm (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3
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Resolução Confea nº 218/1973, arts. 1º, 12, I, e 25. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=266 (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2
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Resolução Confea nº 1.073/2016, arts. 5º, 6º e 7º. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=59111 (consultado em 15/10/2026). ↩
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Confea, Decisão Plenária PL-1164/2019. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=68209 (consultado em 15/10/2026). ↩
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Resolução CFT nº 68/2019, art. 1º, na redação dada pela Resolução CFT nº 268/2024, art. 1º. A Resolução CFT nº 268/2024 saiu no DOU na mesma matéria das Resoluções CFT nº 266 e 267, daí o número no endereço: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cft-n-266-de-6-de-setembro-de-2024-583422306 (consultado em 15/10/2026). ↩
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Resolução CFT nº 68/2019, arts. 1º-A (§§ 1º, 2º e 6º) e 1º-B, incluídos pela Resolução CFT nº 268/2024, arts. 2º e 3º. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cft-n-266-de-6-de-setembro-de-2024-583422306 (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4
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Decreto nº 90.922/1985, art. 4º, V. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d90922.htm (consultado em 15/10/2026). ↩
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Lei nº 6.496/1977, arts. 1º e 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3
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Resolução CFT nº 68/2019, art. 2º, que a Resolução CFT nº 268/2024 manteve. Disponível em: https://cft.org.br/wp-content/uploads/2019/05/RESOLUCAO-CFT-N-068-2019.pdf (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4
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Lei nº 13.589/2018, art. 3º, caput e parágrafo único. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm (consultado em 15/10/2026). Ficha de situação, sem alteração registrada: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13589&ano=2018&ato=eb8MTWq1UeZpWTab5 (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5
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RDC Anvisa nº 886/2024, de 10/7/2024, ementa e arts. 2º e 3º, XI. Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000886&seqAto=000&valorAno=2024&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=9434&cod_modulo=310&pesquisa=true (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4
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Portaria GM/MS nº 3.523/1998, art. 5º, alíneas a a g. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3523_28_08_1998.html (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3 ↩4
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Portaria GM/MS nº 3.523/1998, Anexo II. Texto com os anexos na base Anvisalegis, da Anvisa: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=POR&numeroAto=00003523&seqAto=000&valorAno=1998&orgao=MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=310&cod_menu=9434 (consultado em 15/10/2026). ↩
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Portaria GM/MS nº 3.523/1998, art. 7º. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3523_28_08_1998.html (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2
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ABNT NBR 13971:2014, Sistemas de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento — Manutenção programada. Situação "EM VIGOR" (edição de 2014, confirmada em 23/08/2023). Catálogo ABNT: https://www.abntcatalogo.com.br/ (buscar pelo número da norma; consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3
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Resolução RE Anvisa nº 9/2003, revogada pela RDC 886/2024 (art. 3º, XI), Anexo, itens IV, VI e VIII e Normas Técnicas 001 a 004. Texto histórico na base Anvisalegis: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RES&numeroAto=00000009&seqAto=001&valorAno=2003&orgao=RE/DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=310&cod_menu=9434 (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2 ↩3
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ABNT NBR 17037:2023 (Versão Corrigida 2:2024), Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente — Padrões referenciais. Situação "EM VIGOR". Catálogo ABNT: https://www.abntcatalogo.com.br/ (buscar pelo número da norma; consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2
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Anvisa, planilha final da consolidação normativa do ciclo 2023-2024, aba LISTA_CLASSIFICA_FINAL, linha 106, colunas de justificativa e de novo ato normativo. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/gestao-do-estoque/consolidacao/arquivos/ciclo_2023-2024/planilha_consolidacaofinal__2_ciclo_2024_sei.xlsx/@@download/file (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2
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Portaria GM/MS nº 3.523/1998, art. 9º. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3523_28_08_1998.html (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2
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Lei nº 6.437/1977, art. 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm (consultado em 15/10/2026). ↩ ↩2